domingo, 7 de outubro de 2012

HOJE E O DIA "D"

Como diz o velho ditado" hoje vamos ver quem tem mais garrafa vazia pra encher"
 Então se você não foi votar ainda, levanta da cadeira e para ler essas baboseiras que escrevi e vai votar !

Um comentário:

  1. Trechos da petição de liminar ao STF contra a decisão monocrática do ministro Marco Aurélio do TSE. Assinam os partidos de Makhoul e foi publicada na página 02 da Folha da Manhã:

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    COLIGACÃO JUNTOS POR CAMPOS, formada pelos partidos PT, PMDB, PSL, PSDC, PMN, PV, PSD e PC do B, concorrente nas eleições municipais de 2012, ao cargo de Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, neste ato pelo seu representante, conforme Instrumento Particular de Procuração acostado, com endereço para notificações na Rua Tenente..

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (com pedido liminar)
    Em face da decisão proferida pelo Ilustríssimo Ministro MARCO AURÉLIO, componente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que nos autos do Recurso Especial Eleitoral 306-09.2012.6.19.0000, violou a autoridade de julgado desse Egrégio Supremo Tribunal adotado como solução das Ações Diretas de Constitucionalidade n° 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.578, conforme exposição de fatos e fundamentos que passa a expor.

    DOS FATOS
    Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura, autuado sob o número 306-09.2011.6.19.0099, cujo objeto pretendia-se o deferimento do registro da candidatura ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições 2012 do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, respectivamente Sra. ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e Sr. FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA.

    II - DA VIOLAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    Restou assentado no julgamento da ADC N° 29 e 30 e ADI n° 4.578, a aplicabilidade imediata da Lei Complementar n° 135, inclusive quanto a atos pretéritos, desde que alcançados pelo decurso inferior a 8 (oito) anos, conforme demostraremos.

    IV - DOS PEDIDOS

    Ante o exposto, requerem:


    a) A concessão de MEDIDA LIMINAR suspendendo os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Recurso Especial Eleitoral n° 306-09.2012.619.0000, no que se refere ao deferimento do Registro de Candidatura da Sra. ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e Sr. FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA.

    b) seja julgada PROCEDENTE a presente reclamação, confirmando-se a liminar, anulando a decisão supramencionada no que tange ao deferimento do Registro de Candidatura da Sra. ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e Sr. FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA.


    Nestes termos, pede deferimento.

    Brasília , 01 de Ouutubro de 2012.


    Renato Luiz de Azevedo Manhães
    OAB-RJ nº 143.946

    Humberto Samyn Nobre de Oliveira
    OAB-RJ nº 86.825

    Ronaldo Ferreira Valentino
    OAB-DF nº 17.384

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